As profissões liberais na aceção da legislação relativa ao imposto sobre o rendimento não estão sujeitas ao imposto sobre as atividades comerciais. Note-se, no entanto, que o termo «livre profissão» no direito do imposto sobre o rendimento não é necessariamente idêntico ao termo no direito comercial. Por conseguinte, não está excluído que, em casos especiais, uma atividade que deva ser qualificada de profissão liberal nos termos do direito fiscal seja, no entanto, sujeita a notificação nos termos do Código do Comércio e da Indústria.
As profissões de catálogo acima referidas não são exaustivas, servem apenas de referência para a orientação. Por conseguinte, os perfis profissionais comparáveis são também regularmente abrangidos pelas profissões liberais (por exemplo, terapeuta ocupacional). O fator decisivo é, acima de tudo, saber se a formação ou a descrição de funções é comparável a uma das descrições de funções exemplificativas enumeradas.
Uma vez que o talento criativo também pode ser característico das profissões liberais, as atividades científicas, artísticas, literárias, pedagógicas ou educativas independentes estão geralmente sujeitas a profissões liberais. A questão decisiva é, regularmente, se o trabalho espiritual e criativo está em primeiro plano. Se isto for dito em sentido afirmativo, será também uma profissão liberal numa base regular.
Também observe o seguinte:
O fator decisivo é sempre a atividade específica exercida. Isto desempenha um papel nas chamadas atividades mistas. Um advogado, por exemplo, é classificado como uma profissão liberal em relação à sua atividade de advogado, mas como um comerciante, na medida em que trabalha como consultor profissional a título acessório. Tais constelações são muitas vezes concebíveis: Por exemplo, uma autora comercializa as suas obras através da sua própria editora em linha. Escrever é uma profissão livre. A venda de livros, por outro lado, é um comércio. Por conseguinte, deve ser separada, tanto quanto possível, em termos contabilísticos.
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